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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002179-41.2026.8.16.9000 Recurso: 0002179-41.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Agravado(s): Jhennifer Mariane Reppe Sérgio AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERIMENTO DE VAGA EM CMEI DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 148 E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IAC 10 E TEMA 1058 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de origem (mov. 9.1) que intimou o réu a providenciar a disponibilização de vaga em creche pública próximo a residência da autora ou, não sendo este o caso, apresentar competente e fundamentada justificativa. Em síntese, o Agravante defende que o art. 148, IV, do ECA atribui à Justiça da Infância e da Juventude a competência para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, de modo que não havia espaço jurídico para que a parte agravada deslocasse, ao sabor de conveniência processual, uma causa submetida a microssistema protetivo especial para o rito sumaríssimo fazendário. Pleiteia, portanto, pela suspensão dos efeitos do despacho de mov. 9.1 para afastar qualquer eficácia mandamental, antecipatória ou coercitiva que se pretenda extrair de seu teor, e ao final, pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda originária; subsidiariamente, caso não se acolha desde logo a extinção, reconhecer ao menos a nulidade do despacho agravado e da tramitação subsequente incompatível com o microssistema do ECA. É o relatório. Decido. Conheço do recurso interposto. A parte autora pugnou na inicial pela determinação de providência de vaga para o menor requerente no CMEI Zilda Arns, localizado no município de Fazenda Rio Grande. Conforme disposição do art. 148, inc. IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Justiça da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente”. Ademais, conforme o art. 208, inc. III de referido diploma, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular “de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade”, regem-se pelas disposições do ECA. Destaque-se o julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC 10, do STJ, que fixou a seguinte tese: “São absolutas as competências: (...) i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais.” Desta maneira, considerando que a parte autora pretende a concessão de medida afeta à menor incapaz, o presente Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1058, entendimento também reproduzido por esta Turma Recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. STJ. 1ª Seção. REsp 1846781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10 /02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1058) (Grifos intencionais). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REQUERIMENTO DE VAGA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 148 E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da sentença: “conforme disposição do art. 148, inc. IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete à Justiça da Infância e da Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente”. Além disso, conforme o art. 208, inc. III de referido diploma, regem-se pelas disposições do ECA as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular “de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade”.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007070-25.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.09.2019) Nestas condições, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV e §3º do CPC/15, ante a incompetência absoluta do juízo. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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